As faculdades especiais concedidas ao Dicastério para o Clero
DOI:
https://doi.org/10.31240/2595-1165.vol5n9a2022pp25-92Palavras-chave:
Faculdade, Clérigo, Demissão, Processo, AdministrativoResumo
O Código de Direito Canônico impõe restrições para a cominação da pena expiatória máxima de demissão do estado clerical. A maior delas: é vetado o percurso administrativo para aplicação dessa grave sanção. A normativa canônica prevê apenas o itinerário judicial - com seu longo itinerário até o trânsito em julgado - para se demitir um clérigo "in poenam". No ano de 2009, o Dicastério para o Clero julgou oportuno submeter à avaliação do Pontífice um percurso mais célere, qual alternativa para o processo penal judicial canônico, facilitando a demissão in poenam do estado clerical daqueles sacerdotes com graves, e por vezes reiterados, comportamentos danosos ao corpo eclesial. O presente texto é um estudo das próprias Faculdades Especiais: discorre sobre alguns conceitos e expressões que aparecem nos textos das três Faculdades, detêm-se nos cânones do Código de Direito Canônico que foram derrogados no âmbito da aplicação da I e II Faculdade Especial, expõe as duas principais finalidades das Faculdades Especiais, busca situar a relação entre a aplicação das Faculdades Especiais e a demissão do estado clerical "in poenam" no Código de Direito Canônico, mas, principalmente, trata do Procedimento para a aplicação das Faculdades: os seus requisitos e cada um dos passos, seja na fase local seja na fase apostólica, bem como a documentação necessária para cada Procedimento. Ademais, emite uma palavra sobre a aplicação das Faculdades Especiais para os clérigos religiosos, aborda a possibilidade de reintegração do clérigo demitido ao estado clerical e trata, no âmbito da II Faculdade Especial, do caso dos sacerdotes celibatários com filhos.