A não consumação do matrimônio e a dissolução do vínculo conjugal
DOI:
https://doi.org/10.31240/2595-1165.vol5n9a2022pp93-131Palavras-chave:
Matrimônio, consumação, indissolubilidade, dissolução do vínculo, procedimentoResumo
A essencial vinculação entre sexualidade e matrimônio faz com que tenha relevância jurídica a não realização da integração sexual do casal conjugal, como ocorre nos casos de não consumação do matrimônio, embora o conceito de consumação, por uma questão de segurança jurídica, obrigue a defini-la com a máxima exatidão possível, deixando-se de lado outras expressões legítimas de exercício da própria sexualidade no âmbito da relação conjugal. Dando a devida relevância ao ato conjugal em sua dimensão unitiva e procriativa, a Igreja sustenta que, sem a consumação, a indissolubilidade do vínculo conjugal não é absoluta. Por isso, ao longo dos séculos, admitiu a sua dissolução, cabendo apenas ao Romano Pontífice concedê-la ou não, sendo tal concessão juridicamente configurada como uma graça. O procedimento previsto para se obter essa graça é de natureza administrativa e nele se percebe a preocupação com o bem espiritual dos fiéis e a salus animarum. No presente artigo se oferecerá uma visão panorâmica acerca dos pressupostos para a concessão da graça e das normas que disciplinam tal procedimento em suas duas fases: diocesana e apostólica.